quinta-feira, 6 de maio de 2010

DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 148, DE 30 DE ABRIL DE 2010

DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 148, DE 30 DE ABRIL DE 2010

Dispõe sobre convocação ao Licenciamento Ambiental dos empreendimentos sujeitos a Autorização Ambiental de Funcionamento, que exploram a atividade enquadrada no item A-02-06-5 da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, lavra a céu aberto com ou sem tratamento, rochas ornamentais e de revestimento (quartzito) na Região de São Thomé das Letras - Minas Gerais, e dá outras providências. 1

1 A Deliberação Normativa nº 74, de 09 de setembro de 2004 (Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 09/09/2004) estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.

2 A Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

3 A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 30/01/2007) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 31/01/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.

4 O Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.

5 O Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" - 26/06/2008) estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.

(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 04/05/2010)

O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, tendo em vista o disposto no art. 214, §1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e nos termos do art. 4º, incisos I, II, IV e VII da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e no art. 4º, incisos II, III, IV e VII, art. 8º, inciso V e art. 10, inciso I de seu regulamento, Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, 2 3 4

Considerando o disposto no artigo 6º do Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008, que faculta ao COPAM a convocação ao licenciamento ambiental de qualquer empreendimento ou atividade, ainda que, em razão de sua classificação, não se sujeite ao licenciamento. 5

Considerando o disposto no §4º do artigo 2º da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004;

Considerando a situação inadequada de exploração na qual se encontram os empreendimentos de extração de quartzito;

Considerando o significativo impacto ambiental da extração de quartzito;

Considerando que a extração de quartzito encontra-se em local ambientalmente sensível;

D E L I B E R A, "ad referendum" da Câmara Normativa e Recursal do COPAM:

Art. 1º - Todos os empreendimentos sujeitos a Autorização Ambiental de Funcionamento, que exploram a atividade enquadrada no item A-02-06-5 da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, lavra a céu aberto com ou sem tratamento, rochas ornamentais e de revestimento (quartzito) na Região de São Thomé das Letras - Minas Gerais ficam convocados ao Licenciamento Ambiental nos termos desta Deliberação Normativa.

§1º - Os empreendimentos a que se refere o caput deste artigo, que já tenham iniciado sua operação ou que de alguma forma tenham iniciado a intervenção / instalação, ficam convocados a formalizar, nos termos do artigo 8º do Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008, o processo de licenciamento ambiental, com a apresentação de toda a documentação definida por esta Deliberação Normativa à Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Sul de Minas - SUPRAM SM no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§2º - Os empreendimentos convocados ao licenciamento nos termos desta Deliberação Normativa serão classificados na classe 3.

§3º - A indenização dos custos de análise do processo de licenciamento será feita de acordo com a previsão, em Resolução da SEMAD, para Autorização Ambiental de Funcionamento, conforme a classificação original, classe 1 ou 2.

§4º - Os empreendimentos a que se refere o caput deste artigo que possuam Autorização Ambiental de Funcionamento válida ficam convocados, no prazo previsto no §1º deste artigo, a complementar, nos termos desta Deliberação Normativa, a documentação necessária à correta formalização do processo de Licenciamento Ambiental sem, no entanto, ter que indenizar, novamente, o custo referente a esta análise.

Art. 2º - Somente será concedida a Licença de Instalação ou Operação, conforme o caso, nos termos do art. 14, caput e seu parágrafo 3º, do Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008 e mediante a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, no qual estarão previstas a medidas de recuperação ambiental a serem adotadas relativamente ao passivo ambiental que por ventura exista no empreendimento, acompanhado do respectivo Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD.

Parágrafo Único - Os empreendimentos a que se refere o art. 1º desta Deliberação Normativa que ainda não tenham iniciado sua instalação ou operação deverão apresentar como estudo necessário à correta formalização da Licença Prévia o Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD.

Art. 3º - A realização de pesquisa mineral de quartzito quando envolver o emprego de guia de utilização, ou a critério do COPAM, fica sujeita ao licenciamento ambiental, mediante Licença de Operação.

Parágrafo único - Para obtenção da licença a que se refere este artigo, o empreendedor deverá apresentar o Relatório de Controle Ambiental - RCA, baseado no Plano de Pesquisa Mineral e demais documentos exigidos pelo COPAM.

Art. 4º - A Licença Prévia deverá ser requerida ao COPAM, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o Relatório de Controle Ambiental e demais documentos constantes do Anexo Único desta Deliberação Normativa.

Parágrafo Único - O órgão ambiental competente, em casos excepcionais e motivadamente, poderá exigir que o empreendedor apresente o Estudo de Impacto Ambiental - EIA, o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA e os demais documentos constantes do Anexo Único desta Deliberação Normativa.

Art. 5º - A Licença de Instalação deverá ser requerida ao COPAM, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o Plano de Controle Ambiental - PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhados dos demais documentos constantes do Anexo Único desta Deliberação Normativa.

§1º - O COPAM após análise e aprovação do Plano de Controle Ambiental - PCA, expedirá a Licença de Instalação - LI.

§2º - As Licenças Prévia e de Instalação poderão, nos termos do disposto no §1º do art. 9º do Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008 e no parágrafo primeiro, do art. 1º da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, ser solicitadas e, a critério do órgão ambiental, expedidas concomitantemente.

Art. 6º - Após a apresentação da Portaria de Lavra e a implantação dos projetos constantes do PCA, aprovados quando da concessão da Licença de Instalação, o empreendedor deverá requerer a Licença de Operação, apresentando a documentação constante do Anexo Único desta Deliberação Normativa.

Parágrafo único - O COPAM, após a verificação e comprovação da implantação dos projetos constantes do PCA e a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão de LO.

Art. 7º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de abril de 2010.

José Carlos Carvalho

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Anexo Único

Tipos de Licença Documentos Necessários

Licença Prévia - LP

(fase de planejamento e viabilidade ambiental e locacional do empreendimento)

1 - Requerimento da LP.

2 - Cópia da publicação do pedido da LP.

3 - Certidão da Prefeitura Municipal informando que o local e o tipo da instalação estão em conformidade com as leis e regulamentos administrativos do município.

4 - Relatório de Controle Ambiental - RCA.

5 - Documentação para análise da Exploração Florestal, regularização da intervenção em APP.

6 - Documentação para análise do pedido de outorga dos direitos de Uso d'águas e/ou intervenção em Recursos Hídricos, ou Portaria de Outorga.

Licença de Instalação - LI

(fase de planejamento a apresentação das medidas de controle ambiental do empreendimento)

1 - Requerimento da LI.

2 - Cópia da publicação do pedido da LI.

3 - Cópia da publicação da concessão da LP.

4 - Cópia da comunicação do DNPM julgando satisfatório o PAE - Plano de Aproveitamento Econômico ou Registro do Licenciamento no DNPM.

5 - Plano de Controle Ambiental.

6 - Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD.

Licença de Instalação - LI em caráter corretivo.

(fase de verificação da viabilidade ambiental e locacional do empreendimento, e a apresentação das medidas de controle ambiental do empreendimento)

1 - Requerimento da LI.

2 - Certidão da Prefeitura Municipal informando que o local e o tipo da instalação estão em conformidade com as leis e regulamentos administrativos do município.

3 - Cópia da publicação do pedido da LI.

4 - Cópia da comunicação do DNPM julgando satisfatório o PAE - Plano de Aproveitamento Econômico ou Registro do Licenciamento no DNPM.

5 - Relatório de Controle Ambiental - RCA.

6 - Plano de Controle Ambiental.

7 - Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD.

8 - Documentação para análise da Exploração Florestal, regularização da intervenção em APP.

9 - Documentação para análise do pedido de outorga dos direitos de Uso d'águas e/ou intervenção em Recursos Hídricos, ou Portaria de Outorga.

Licença de Operação - LO

(fase de lavra, beneficiamento e acompanhamento de sistemas de controle ambiental)

1 - Requerimento da LO.

2 - Cópia da publicação do pedido de LO.

3 - Cópia da publicação da concessão da LI.

4 - Cópia autenticada da Portaria de Lavra.

Licença de Operação - LO em caráter Corretivo

(fase de lavra, beneficiamento, verificação da viabilidade ambiental e locacional do empreendimento e acompanhamento de sistemas de controle ambiental)

1 - Requerimento da LO.

2 - Cópia da publicação do pedido de LO.

3 - Certidão da Prefeitura Municipal informando que o local e o tipo da instalação estão em conformidade com as leis e regulamentos administrativos do município.

4 - Cópia da portaria de lavra.

5 - Relatório de Controle Ambiental.

6 - Plano de Controle Ambiental.

7 - Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD.

8 - Documentação para análise da Exploração Florestal, regularização da intervenção em APP.

9 - Documentação para análise do pedido de outorga dos direitos de Uso d'águas e/ou intervenção em Recursos Hídricos, ou Portaria de Outorga.

Licença de Operação - LO para pesquisa

(pesquisa mineral de quartzito quando envolver o emprego de guia de utilização)

1 - Requerimento da LO.

2 - Cópia da publicação do pedido de LO.

3 - Certidão da Prefeitura Municipal informando que o local e o tipo da instalação estão em conformidade com as leis e regulamentos administrativos do município.

4 - Alvará de pesquisa com Guia de Utilização ou Ofício do DNPM informando que está aguardando a licença para concessão da referida Guia

5 - Relatório de Controle Ambiental.

6 - Plano de Controle Ambiental.

7 - Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD

8 - Documentação para análise da Exploração Florestal, regularização da intervenção em APP.

9 - Documentação para análise do pedido de outorga dos direitos de Uso d'águas e/ou intervenção em Recursos Hídricos, ou Portaria de Outorga.

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